Fone: (46) 3524-0435

Prorrogação de prazo (cronotacógrafo) Foi publicada a Portaria 462/2010 do INMETRO que prorroga o prazo determinado no inciso IV, do artigo 1° da Portaria Inmetro n.° 444, de 11 de dezembro de 2008, para o atendimento à verificação metrológica periódica em instrumento registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo), instalado em veículo de transporte de cargas em geral. PORTARIA No- 462, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea "a", do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, Considerando o disposto no subitem 8.3, do item 8 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 201, de 02 de dezembro de 2004, referente à verificação metrológica periódica; Considerando o disposto na Portaria Inmetro n.º 444/2008, que determina os prazos para a exigibilidade das verificações metrológicas subsequentes em cronotacógrafos e a necessidade de conciliar este atendimento com a efetiva disponibilidade dos veículos da frota envolvida; Considerando as ponderações e reivindicações de dilatação de prazo recebidas das entidades representativas dos segmentos que utilizam veículos com uso obrigatório dos registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade e de tempo; Considerando a necessidade de ampliar o prazo e distribuir o atendimento aos ensaios para a obtenção dos Certificados de Verificação dos cronotacógrafos emitidos pelo Inmetro para os veículos transportadores de cargas em geral cuja utilização deste instrumento é obrigatória, resolve: Art. 1º Fica prorrogado o prazo determinado no inciso IV, do artigo 1° da Portaria Inmetro n.° 444, de 11 de dezembro de 2008, para o atendimento à verificação metrológica periódica em instrumento registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo), instalado em veículo de transporte de cargas em geral; §1° Os proprietários dos veículos mencionados no caput deverão observar os prazos máximos, através dos meses fixados na tabela abaixo, conforme os algarismos finais da placa do veículo em que o mesmo está instalado. §2° Os procedimentos para a apresentação dos instrumentos para a verificação metrológica, bem como todas as informações e legislação pertinente encontram-se disponíveis, também, no sítio eletrônico www.inmetro.rs.gov.br/cronotacógrafo. Art.2º Os prazos acima estabelecidos deverão ser observados também pelos Poderes Concedentes Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, para fins de concessão e/ou renovação da licença para exploração dos serviços de transporte, nos quais utilizem os veículos enquadrados no inciso II, do artigo 105 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3º Expirados os prazos definidos no artigo 1º, as condições de funcionamento e de utilização, as conexões, a integridade, a selagem e a certificação do instrumento serão fiscalizadas, conforme as competências estabelecidas na legislação vigente. Art. 4º Fica revogado o inciso IV, do artigo 1° da Portaria Inmetro n.° 444/2008. Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data_cad de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Fonte: NTC&Logística - 7/12/2010